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19 de Abril de 2024

Necessidade de Lei para obrigar o uso de máscara nas áreas comuns?

COVID-19 e os condomínios

há 4 anos

Além das Leis Federais, alguns Estados Brasileiros vêm publicando Decretos para combater a propagação do COVID-19, dentre estes decretos, tem os que trás normas especificas quanto aos condomínios, a exemplo, a Lei Estadual da Paraíba nº 11.717/2020 e a Lei de Pernambuco de nº Lei nº 16.919 de 18/06/2020 que dentre outras regras, estabelece o uso de máscaras na áreas comuns dos condomínios.

A grande questão é: nos Estados da Federação que não sancionaram lei, é obrigatório o uso de máscara de proteção facial também?

Antes do nosso parecer, cabe algumas considerações:

A Saúde é Direito assegurado a todos pela Constituição Federal de 1988 (Art. 6º e 196);

Compete ao Síndico preservar a coletividade (art. 1348, II, Código Civil) e a garantia do uso da propriedade sem interferências prejudiciais a Saúde dos que o habitam (Art. 1277, do Código Civil);

O Dever das pessoas se submeterem ao cumprimento das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o descumprimento delas acarretará responsabilização civil e criminal (Art. , § 4º da Lei Federal nº 13.979/20);

A gravidade decorrente do grande índice de contagio e disseminação do COVID-19;

O fluxo no condomínio tanto os próprios moradores, prestadores de serviços e pessoas externas;

O Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID-19 nº 7, o qual orienta que o uso de máscara constitui medida adicional de distanciamento social; e por fim,

A Lei nº 14.019, de 2 de Julho de 2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, vejamos o disposto no Art. :

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Art. 2º O caput do art. da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:
"Art. 3º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
III-A - uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

Destarte, considerando todas as colocações a cima expostas, objetivando a proteção a saúde e a vida das pessoas que moram em condomínios, mesmo não havendo norma especifica estadual dispondo sobre plano de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínio, o síndico pode obrigar o uso de máscara pelos colaboradores do condomínio (funcionários, porteiros e demais prestadores de serviço), do corpo diretivo especialmente no atendimento aos condôminos, fornecedores/entregadores de produtos e alimentos, e por fim, recomendar aos moradores que transitem nas áreas comuns do condomínio com máscara de proteção facial.

O síndico deve fazer comunicados (apensar nos quadros de aviso, elevadores, enviar por e-mail, etc.) informando as regras de combate ao contagio.

Alertar do Dever das pessoas de submeterem ao cumprimento das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

E presentar as consequências pelo descumprimento, quais sejam, quem ​ Infringir determinação do poder público, destinada a impedir propagação de doença contagiosa pode incorrer em crime (Art. 268 do Código Penal) e acarretará responsabilização civil e criminal nos termos do Art. 3o, § 4o da Lei Federal no 13.979/20.

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