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23 de Abril de 2024

Proibição em condomínios de locação por meio de aplicativos - Airbnb na pandemia: violação de direitos?!

Corona vírus e as locações pelo airbnb nos condomínios residenciais

há 4 anos

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Certo é que ninguém sabe o procedimento mais adequado a ser aplicado, junto com o objetivo de não propagação do vírus, acaba-se tomando medidas com o objetivo de resolver um problema e acaba originando outros!

Me parecer ser o caso da proibição de locação por temporada em condomínios residenciais por meio de aplicativos, a exemplo o Airbnb.

Por ser esta ferramenta usada, principalmente, para locação decorrente de passeios e turismo, objetivando a interrupção da circulação não essencial à vida, foi proibido a reserva de novas locações e cancelamento das já existentes!

Porém, não foi analisado que diante da necessidade de manutenção da vida, algumas pessoas que têm como função serviço essencial (médicos, por exemplo) estão saindo de suas casas para preservar a saúde dos mais vulneráveis e precisam de um lugar para ficar; no mesmo sentido, outras pessoas têm como renda apenas valores originários de locação.

No caso específico há recomendação (com um visão minorada e estrita da situação) para o síndico proibir estas locações, entretanto quando se faz uma analise completa e ampla, encontra-se decretos que proíbem reuniões, fechamento de áreas de lazer, parques, cinemas, etc.

Logo, dificilmente alguém vai está turistando em meio a pandemia, e se houver algum desavisado ou sem consciência social e coletiva, as áreas de laser dos condomínios estão fechadas! Neste sentido, é o PL nº 1179 de 2020:

Dos Condomínios Edilícios
Art. 15. Em caráter emergencial, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:
I - restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;
II – restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.
Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias.

Uma “receitinha” que sempre recomendo é a permissão com restituição, no caso específico, pode-se permitir a locação por meio de aplicativos desde que não fosse a passeio ou turismo!

O mais importante é que toda medida seja adotada sob muito prudência e razoabilidade, pois uma medida pode trazer mais prejuízo do que benefícios!

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