É excessiva a cláusula penal de 30% sob o valor do contrato?
Decreto n.º 22.626/33 e Artigo 51, I, do CDC
Esta pergunta foi elaborada a partir de um parecer decorrente de analise de contrato de licença de uso e de prestação de serviços.
O parecerista emitiu a seguinte declaração:
Cláusula penal excessiva, já que 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato é considerada ilegal, nos termos do Decreto1 n.º 22.626/33, bem como o Artigo 51, I, do CDC.
Referente a seguinte cláusula:
5.2.2. Por interesse de qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso formal à outra com 30 dias de antecedência. Na hipótese de rescisão antecipada requerida pelo CONTRATANTE, aplicar-se-á multa não compensatória a ser paga pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO no valor de 30% calculados sobre o valor total do contrato, ainda que a rescisão se dê antes do pagamento da primeira parcela prevista na Proposta.
Cumpre apontar que este item diz respeito a possível rescisão contratual.
No mais, o limite importo em lei encontra-se no Art. 412 CC/02, qual seja, “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.”
Quanto a lei de Usura de 1933 foi criada para regulamentar os contratos de mútuo (que não é o caso), sem falar que ela também foi superada pelo atual Código Civil de 2002 no artigo a cima apontado. Quanto ao Artigo do Código de Defesa do Consumidor, o inciso I, diz respeito ao fornecedor, vejamos: “I- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;”
No caso em questão, sugerimos a redução da cláusula para 20% a fim de fecharem o negocio de modo que a parte contratante fique em uma posição de conforto.
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